Sexa-feira-27 de março
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Foto: Adriana Franciosi / Agencia RBS |
Após a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que, na segunda, considerou constitucional o reajuste de 16% do salário mínimo regional, os patrões devem se preparar para cumprir a lei. O reajuste inclui 1,3 milhão de trabalhadores no Estado. No caso das empregadas domésticas, o pagamento do reajuste deve ser retroativo a fevereiro.
O piso vale para as categorias enquadradas nas cinco faixas salariais, como as empregadas domésticas. Nesses casos, o pagamento deve ser retroativo a fevereiro, ou seja, na folha de abril deve ser paga a diferença de salário do contracheque de março. Em setores como o comércio, que terão negociação coletiva nos próximos meses, o pagamento vai ser ajustado entre os sindicatos.
Com o reajuste, a faixa salarial mais baixa, que contempla empregadas domésticas e trabalhadores rurais, entre outros, sobe de R$ 868 para R$ 1.006,08. Trabalhadores do comércio em geral, o piso passa para R$ 1.053,42. Conforme o presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio Varejista (Sindilojas) da Região Centro, Ademir da Costa, a data-base da categoria é 1º de abril. Logo, no começo do mês os dois sindicatos começarão a conversar para definir o reajuste, com base na inflação entre março de 2014 e março de 2015. Mas ninguém poderá ganhar menos do que o mínimo:
— Sempre concedemos a reposição da inflação e mais um aumento real de dois ou três pontos percentuais. Mas no ano passado, a inflação foi de 6,4%, e o reajuste do mínimo foi de 16%. Isso é muita coisa. Vai ficar complicado para os patrões, que passaram por um ano difícil no ano passado.
No caso das domésticas, o cálculo que deve ser feito é o seguinte: para quem trabalha 44 horas por semana, o salário passa de R$ 868 para R$ 1.006,08. Na folha de pagamento de abril (correspondente ao mês de março), devem ser pagos os R$ 1.006,08 mais R$ 138,08, correspondente à diferença do salário pago em março (relativo a fevereiro), o que dá R$ 1.144,16. Os valores são sem os descontos dos encargos trabalhistas previstos em lei
Fonte Zero-Hora
TABELAS DOS VALORES NOMINAIS DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL DO
RIO GRANDE DO SUL
O salário mínimo ou piso regional é usado somente no
pagamento de trabalhadores de categorias sem representação sindical:
Faixa 1 - 1.006,88
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de
pequenos volumes - "motoboy";
j) empregados em garagens e estacionamentos; e
k) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;
Faixa 2 - 1.030,06
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e
revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de
jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, e conservação e
limpeza; e
i) trabalhadores nas empresas de telecomunicações,
teleoperador (call-centers), "telemarketing",
"call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre
identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
Faixa 3 - 1.053,42
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
c) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras
cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) trabalhadores no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;
Faixa 4 - 1.095,02
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material
elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de
louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de
agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e
similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras
preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de
estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de
assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de
máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios
de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e
encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) trabalhadores marítimos do 1º grupo de Aquaviários que
laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I,
II, III, IV, V, VI, VII e superiores);
Faixa 5 – 1.276,00
Técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto
subsequentes ou concomitantes.