Por Cristiano Costalunga
Dentre
as normas estabelecidas pela Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2002, conhecida
como a Lei do Novo Código Florestal, as Áreas de Preservação Permanente (APP) e
as áreas de Reserva Legal (RL) são as que mais impactam a propriedade rural.
Segundo
o artigo 3º item II, APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; e no
item III, RL é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o
abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.
Ambas
tiveram mudanças significativas em relação ao Código Florestal de 1964, onde as
margens de cursos d’águas (APP) possuíam faixas de preservação dependendo da
largura do curso hídrico e as mesmas deveriam ser vedadas da entrada de animais
e do plantio agrícola e a RL, para o Sul do Brasil, era de 20% da área total da
propriedade.
Com
o Novo Código Florestal as APP’s continuaram com as mesmas medidas, sendo determinada
a partir da calha regular do curso hídrico (barranca), porém a faixa de
preservação foi alterada dependendo do tamanho da propriedade (número de
módulos fiscais), conforme tabela abaixo:
Tabela
1: Exigência atual de recuperação mínima das APP’s dependendo do número de
módulos fiscais:
Cursos
d’água
(largura)
|
Lagos
naturais
|
O.
d’água perenes e nascentes
|
Limitador
|
||
Nº módulos
|
< 10 m
|
> 10 m
|
|||
0
– 1
|
5
metros
|
15
metros
|
10
%
|
||
1
– 2
|
8 metros
|
||||
2
– 4
|
15
metros
|
20%
|
|||
4
– 10
|
20 metros
|
30 a 100 metros
|
30 metros
|
Integral
|
|
>
10
|
30
metros
|
Por
exemplo: Piratini, com módulo fiscal de 35 ha
Área
da propriedade: 70 ha
Nº
módulos: 2
Faixa
de recuperação de curso d’água: 8 metros
Faixa
de recuperação de nascentes: 15 metros
Sendo
que a soma das áreas de recuperação não podem ser maiores do que 16 ha (20% da
propriedade)
Assim,
se ao longo dos cursos d´água e das nascentes não houver vegetação nativa nas
faixas de 8 e 15 metros, respectivamente, as mesmas deverão ser recuperadas.
Esta recuperação poderá ser a partir do plantio de mudas de espécies nativas, da
regeneração natural da vegetação existente ou do plantio intercalado com
espécies exóticas frutíferas. Além disso, é permitida a presença de pessoas e
animais nas APP’s para a obtenção de água e para a realização de atividades de
baixo impacto (pastejo), não sendo mais necessário o cercamento das áreas.
A
RL permanece com o percentual de 20% da área total da propriedade e deve ser
constituída de vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de
regeneração, ou seja, mata nativa densa, não podendo ser constituída por “moiteiros”
e campos nativos modificados pelo pastejo dos animais.
Aqueles
proprietários que efetuaram a supressão da vegetação nativa na época em que era
permitida pela legislação, e para o bioma Pampa, esta data é anterior ao ano de
2000, e que não possuem o percentual de 20% de RL legal na propriedade, não
necessitam recompor a área de vegetação nativa para recompor os 20%.
Para as
propriedades menores de 4 módulos fiscais a RL será composta pelo percentual de
remanescente de vegetação nativa existente na propriedade não necessitando
compreender os 20% da propriedade, ou seja, no exemplo anterior de uma
propriedade de 2 módulos (75 ha), se possuir apenas 8 ha de vegetação nativa
(10% da propriedade), está será a RL da propriedade, sem a necessidade de
recomposição. O restante poderá ser utilizado para a exploração agropecuária
respeitando as APP’s.
Aquelas
propriedades que terão que recuperar áreas para compor os 20% de RL poderão
partir da recomposição, regeneração natural ou compensação no mesmo bioma, ou
seja, poderá arrendar áreas de mata nativa de outra propriedade que possua
excedentes de RL para compensar a falta na sua propriedade. Nesse último caso,
beneficiará o proprietário que sempre preservou.
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