Quinta-feira- 26 de abril de 2018
Brodbeck discorda de uma das observações sobre o novo crime |
Não só espancar mulher, mas ameaça-la ou agredi-la verbalmente, o que
tem grande incidência no Brasil principalmente no ambiente familiar e, portanto,
estar passível de ser enquadrado na Lei Maria da Penha, agora dependendo do
comportamento posterior do agressor poderá fazer com que a justiça determine
seu recolhimento a um presidio, pois no mês de abril foi criado um novo crime
em torno dessa lei: O crime de desobediência às medidas protetivas, ou seja, uma
nova providência tomada para proteger as vítimas está criada e agora é citado
no artigo 24-A incluído pela Lei 11.340/ 2006 que foi incluído pela Lei 13.641/ 2018.
Para entender melhor sobre a novidade que promete endurecer as punições
para quem bate ou agride de outras formas o sexo feminino, conversamos com o
titular da Delegacia de Polícia Civil de Piratini, Rafael Vitola Brodbeck.
- Bater em mulher gera processo, isso é de conhecimento de todos e
quando apresentada pela Brigada Militar ou ainda quando presta queixa na Civil,
a vítima tem a opção de requisitar à justiça que o homem cumpra determinadas
medidas, sedo uma delas permanecer a no mínimo cem metros de si”, detalha
Brodbeck.
Mas o policial concorda que nem sempre o que o juiz institui é
obedecido, mas até então, isso apenas complicava a situação do investigado
durante o inquérito, salvo se esse descumprimento fosse repetitivo, nesse caso,
muitas vezes o delegado de polícia representava pela Prisão Preventiva do
agressor já que as providencias tomadas não estavam sendo eficazes. Agora tem
novidade.
“Em abril deste ano a situação mudou. A partir de agora se flagrado,
mesmo não cometendo nenhum tipo de violência, por exemplo: apenas olhando para
vítima, o homem vai ser preso, trazido à delegacia e depois dos trâmites recolhido
ao presídio e poderá pegar pena que varia de três meses a dois anos de
reclusão, assim, descumprir medida protetiva agora também é crime e dá cadeia,
mas ao contrário de outras infrações graves
à lei, neste caso, somente o juiz tem o direito e o poder de arbitrar fiança- explica
o delegado que discorda dessa importante determinação.
"A lei é ilógica, incoerente e vai à contramão do espírito das outras
leis que dão ao delegado a possibilidade de determinar fiança para crimes que
tem pena até quatro anos, como por exemplo, o furto. Estamos impedidos neste
caso de arbitrar fiança para alguém que, cito uma situação possível, está
apenas no mesmo local que a vítima sem cometer ato alguém de violência. Entendo
que é importante criminalizar a desobediência, mas será que há a necessidade de
fazê-lo de maneira tão gravosa?”, indaga.
Nael Rosa-
Contato: 53-84586380
Naelrosa@nativafmpiratini.com
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