“Crianças são mensagens vivas que enviamos para um tempo que não veremos.”
(Neil Postmann, escritor norte-americano)
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Os legisladores precisam estar em sintonia com o tempo em que vivem e pensar que as leis devem se projetar no tempo e no espaço. As relações afetivas, por exemplo, são, frequentemente, temas de debates acadêmicos e de políticos com a competência para alterarem as legislações no mundo, como no caso do reconhecimento da união estável e do casamento de pessoas do mesmo sexo.
Os filhos - crianças e adolescentes - projetarão seus pensamentos e atitudes a partir do que receberam do ambiente desde suas primeiras noções de consciência do seu papel na sociedade. Assim, é importante que, embora os afetos não mais existam entre os pais, haja um pacto de cooperação para a felicidade do filho.
Infelizmente, são muitos os casos de alienação parental, como os elencados na Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010: um dos pais tenta incutir no filho uma ideia negativa sobre o outro genitor; o filho é levado por um dos pais para uma cidade desconhecida, sem prévia comunicação ao outro genitor; dificultar o direito de visita ao filho por um dos genitores.
O artigo 2º da referida lei assim bem caracteriza esse fato:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Tive a oportunidade de acompanhar, como advogado, o caso de uma avó septuagenária que, com muita dificuldade para caminhar, subiu as escadas do Foro para lutar por seu direito de conviver com o neto de dez anos que tinha sido proibido pela ex-nora de visita-la, embora o menino demonstrasse à idosa o seu amor, por meio de acenos quando a via na rua.
Durante a audiência, o senhor Juiz, já aplicando a Lei da Alienação Parental, alertou severamente a mãe do menor para que, imediatamente, restabelecesse o contato do neto com a avó paterna pois o infante tem o direito de conviver, sadiamente, com ambas as famílias de seus genitores.
As medidas que podem ser aplicadas em caso de confirmação da alienação parental dependem de cada caso, podendo, por exemplo, implicar ao alienador determinações judiciais como advertência, obrigação de pagamento de multa e ampliação do direito de visitas e até alteração da guarda.
Bendita esta lei que visa a saúde das relações humanas nos seios das famílias de pais separados, objetivando um clima de tolerância sempre possível para o bem das crianças e adolescentes.
Piratini, 08 de dezembro de 2012.
JUAREZ MACHADO DE FARIAS
juarez.piratini@yahoo.com.br
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