sexta-feira, 22 de março de 2013

Polícia indicia 16 no inquérito da Boate Kiss


A Policia Civil de Santa Maria relacionou 35 pessoas como culpadas diretas ou indiretas pela tragédia da boate Kiss, que matou 241 pessoas. Os nomes foram divulgados pelo delegado Marcelo Arigony na tarde desta sexta-feira (22), depois da remessa do inquérito que investigou o caso à Justiça. Entre os acusados estão 16 pessoas que seriam culpadas por homicídio, inclusive os sócios da boate e duas familiares de um deles, um funcionário da casa e um integrante da banda Gurizada Fandangueira. A Polícia também apontou o prefeito Cezar Schirmer como culpado, mas não fez o indiciamento e encaminhou relatório ao Tribunal de Justiça porque ele tem foro privilegiado.

Foram indiciados por homicídio qualificado com dolo eventual (por terem assumido o risco de matar) Marcelo de Jesus dos Santos (vocalista da banda), Luciano Augusto Bonilha Leão (produtor), Elissandro Callegaro Spohr (sócio da Kiss), Mauro Londero Hoffman (sócio da Kiss), Ricardo de Castro Pasche, Ângela Aurelia Callegaro, Marlene Teresinha Callegaro, Gilson Martins Dias e Vagner Guimarães Coelho.
No inquérito policial apresentado pelo delegado Arigony também constam "indícios da prática de homicídio culposo" por parte do prefeito da cidade. O inquérito também vai ser encaminhado à CPI na Câmara dos Vereadores de Santa Maria para investigar supostos atos de improbidade administrativa pelo prefeito. Uma cópia do inquérito também seguirá para Justiça Militar do Rio Grande do Sul para apurar indícios da prática de homicídio culposo por nove bombeiros.
Conclusões

Arigony disse que as vítimas morreram por asfixia causada por cianeto e dióxido de carbono, liberados pela espuma de contenção acústica. Os fogos de artifício utilizados pelo grupo eram, segundo Arigony, para uso externo e mais baratos do que os artefatos recomendados para o uso interno.

Ele exibiu dois vídeos de celulares de pessoas que estavam no local que mostraram o momento em que os membros da banda tentaram apagar o fogo com um extintor de incêndio, que não funcionou. O delegado também afirmou que diversas testemunhas confirmaram que a boate Kiss estava com ocupação superior à permitida na noite do incêndio.
Elementos de prova colhidos no curso da investigação

1 – Prova Pericial
2 - Prova Documental
3 – ProvaTestemunhal

Principais conclusões da investigação
O fogo teve início por volta das 3h da madrugada do dia 27 de janeiro, no canto superior esquerdo do palco (na visão dos frequentadores), deflagrado por uma faísca de fogo de artifício (chuva de prata) empunhado por um integrante da banda Gurizada Fandangueira. O extintor de incêndio, localizado ao lado do palco da Boate, não funcionou no momento do início do fogo.

A boate Kiss apresentava uma série das irregularidades quanto aos alvarás. Havia superlotação: no mínimo 864 pessoas estavam no interior da boate. A espuma utilizada para isolamento acústico era inadequada e irregular, feita de poliuretano.
As grades de contenção (guarda-corpos) existentes na boate atrapalharam e obstruíram a saída de vítimas. A boate tinha apenas uma porta de entrada e saída. Não havia rotas adequadas e sinalizadas para a saída em casos de emergência. As portas apresentavam unidades de passagem em número inferior ao necessário. Não havia exaustão de ar adequada, pois as janelas estavam obstruídas.


Indiciamentos
1. Marcelo de Jesus dos Santos (vocalista da banda Gurizada Fandangueira) - como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (homicídio doloso – dolo eventual), parágrafo 2º (qualificado), inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (incêndio) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;

2. Luciano Augusto Bonilha Leão como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (homicídio doloso – dolo eventual), parágrafo 2º (qualificado), inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (incêndio) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
3. Elissandro Callegaro Spohr como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (homicídio doloso – dolo eventual), parágrafo 2º (qualificado), inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (incêndio) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
4. Mauro Londero Hoffman como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (homicídio doloso – dolo eventual), parágrafo 2º (qualificado), inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (incêndio) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
5. Ricardo de Castro Pasche como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (homicídio doloso – dolo eventual), parágrafo 2º (qualificado), inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (incêndio) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
6. Ângela Aurelia Callegaro como incursa como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (homicídio doloso – dolo eventual), parágrafo 2º (qualificado), inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (incêndio) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
7. Marlene Teresinha Callegaro como incursa 241 vezes nas sanções do artigo 121 (homicídio doloso – dolo eventual), parágrafo 2º (qualificado), inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 250, parágrafo 1º, II, “b”, (incêndio) do Código Penal Brasileiro, todos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro;
8. Gilson Martins Dias como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (homicídio doloso – dolo eventual), parágrafo 2º (qualificado), inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro;
9. Vagner Guimarães Coelho como incurso, na forma do artigo 13, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro, como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121 (homicídio doloso – dolo eventual), parágrafo 2º (qualificado), inciso III (asfixia), do Código Penal Brasileiro, e 623 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III (asfixia), c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro,
10. Miguel Caetano Passini (atual Secretário Municipal de Mobilidade Urbana) como incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, a forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro. Não foi indiciado neste momento pelos crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, o que é uma condição de procedibilidade.
11. Luiz Alberto Carvalho Junior (Secretário Municipal do Meio Ambiente) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (homicídio culposo) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
12. Beloyannes Orengo de Pietro Júnior (Chefe da Fiscalização da Secretaria de Mobilidade Urbana) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (homicídio culposo) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
13. Marcus Vinicius Bittencourt Biermann (Funcionário da Sec. de Finanças que emitiu o Alvará de Localização da boate) - Incurso 241 vezes nas sanções do artigo 121, parágrafo 3º, (homicídio culposo) do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal Brasileiro; deixamos, por ora, de indiciar pelos eventuais crimes de lesão corporal de natureza culposa, ante a falta de representação das vítimas, condição de procedibilidade.
14. Gerson da Rosa Pereira (Major Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) - Incurso nas sanções do artigo 347 (fraude processual), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;
15. Renan Severo Berleze (Sargento Bombeiro que incluiu documentos na pasta referente ao alvará da boate) - Incurso nas sanções do artigo 347 (fraude processual), parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;
16. Elton Cristiano Uroda (ex-sócio da boate kiss) - Incurso nas sanções do artigo 342 (falso testemunho), §1º, do Código Penal Brasileiro;


Desdobramentos da investigação
• Cezar Augusto Schirmer - Havendo indícios da prática de homicídio culposo, será remetida cópia do inquérito policial à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, para apurar responsabilidade criminal do prefeito municipal Cezar Augusto Schirmer.
• Será remetida cópia do inquérito policial à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pela Câmara de Vereadores de Santa Maria, para apurar a prática de eventuais atos de improbidade administrativa, do prefeito Cezar Augusto Schirmer e seus secretários.
• Indícios de prática de crime de homicídio culposo – previsto no artigo 206, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar Brasileiro, na forma do artigo 29, parágrafo segundo, do mesmo diploma legal. Será remetida cópia do inquérito para a Justiça Militar do Rio Grande do Sul para a apuração das condutas dos bombeiros: Moisés da Silva Fuchs, Alex da Rocha Camillo, Robson Viegas Müller, Sergio Rogerio Chaves Gulart, Dilmar Antônio Pinheiro Lopes, Luciano Vargas Pontes, Eric Samir Mello de Souza, Nilton Rafael Rodrigues Bauer e Tiago Godoy de Oliveira.
• Será enviada cópia do Inquérito Policial ao Crea e ao CAU, a fim de averiguar eventuais responsabilidades profissionais dos engenheiros e arquitetos que prestaram serviços à Boate Kiss.
• Quanto ao Inquérito Civil n.º 00864.00145/2009, elaborado pelo Ministério Público, no qual restou firmado um TAC, será encaminhada cópia do inquérito policial à Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº. 8.625/93.
• Será remetida cópia do Inquérito Policial às Comissões das Câmaras dos Deputados Federal e Estadual do Rio Grande do Sul, para subsidiar ações legislativas.
• Será encaminhado ofício ao Ministério Público noticiando possíveis práticas de improbidade administrativa (Lei Nº 8.429/92) por parte dos seguintes servidores: Cezar Augusto Schirmer, Moisés da Silva Fuchs, Alex da Rocha Camillo, Daniel da Silva Adriano, Marcelo Zappe Bisogno, Miguel Caetano Passini, Luiz Alberto Carvalho Junior, Beloyannes Orengo de Pietro Júnior e Marcus Vinicius Bittencourt Bierman

Com informações da Agência Estado e Polícia Civil

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