Quando começou a ser
cogitada a candidatura de Wagner Guastuci, o Patorra, à Camara de Vereadores,
na mesma proporção boatos da possível impossibilidade da mesma começaram a
circular na cidade, justificados em virtude do mesmo em 2011, já ter sido afastado
do cargo do conselheiro tutelar,
afastamento ocasionado por uma ação da promotora Cristiana Chatkin.
E o que se esperava que
ocorresse foi concretizado esta semana quando o Cartório Eleitoral de Piratini notificou
o candidato do PMDB sobre a nova ação de Chatkin agora pedindo a impugnação da
candidatura de Wagner.
O MP de Piratini se baseia no artigo terceiro
da lei eleitoral 64/90- que torna inelegível todo aquele postulante a cargo
político que for demitido do serviço publico em decorrência de processo
administrativo judicial.
A Justiça Eleitoral abriu o
prazo de sete dias para que Patorra apresente sua defesa, prazo que expira no
início da próxima semana e enquanto isso ele pode continuar em campanha.
Mesmo que o justiça decida pela impugnação
ainda caberá recurso em outras instancias.
A reportagem Nativa fez contato
com o candidato que marcou horário e local
para entrevista, mas não compareceu. Em uma segunda tentativa, ele informou que
só falará após a decisão.
Para esclarecer melhor segue a transcrição do que diz a lei sobre a matéria:
ResponderExcluirLEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
No caso concreto, o art. 3º da mesma LC, especifica a quem cabe pedir a impugnação de candidatura, segue a transcrição:
ResponderExcluirArt. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).